A contratação de emprego por hora
trabalhada, em jornada móvel, pode se incluída entre as modalidades de
contrato de trabalho existentes na legislação trabalhista. Denominado de
“contrato de trabalho intermitente”, esse novo formato de emprego é
previsto em projeto de lei (PLS 218/2016) que está pronto para entrar na pauta de votações da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A
proposta prevê a inclusão de novos dispositivos no texto da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Se for aprovada na CAS, a matéria será
encaminhada ao Plenário, para decisão final. Caso o Plenário a aprove,
seguirá para análise na Câmara dos Deputados.
O projeto do senador Ricardo Ferraço
(PSDB-ES) será examinado na forma de um texto substitutivo elaborado
pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE). A ideia é permitir a
formalização de contratos em que a jornada de trabalho possa variar em
função da necessidade do tomador dos serviços.
Segundo Ferraço, não são raros os
casos em que as pessoas mostram interesse em trabalhar apenas parte da
semana ou do dia, para ter mais tempo livre para si, para a família ou
para se dedicar ao estudo ou atividade de capacitação profissional. Por
outro lado, ressalta o senador, as empresas não precisariam manter
empregados permanentes ao longo das 44 horas semanais.
“O mundo do trabalho moderno ganhou
feições, exigências, necessidades e circunstâncias que carecem de
regulamentação própria, para proteger o trabalhador e a empresa. É
obrigação do legislador buscar soluções para essas transformações
sociais, visando adaptar a lei ao cotidiano laboral do Brasil”,
argumenta Ferraço.
Segundo Armando Monteiro, esse tipo de
contrato é utilizado pela maioria dos países europeus, e das Américas do
Norte e do Sul. Foi instituído em função das necessidades laborais do
setor produtivo, surgida a partir da demanda dos consumidores, que
mudaram seus hábitos e padrões de consumo.
“Por exemplo, pesquisas apontam que
mais de 73% dos brasileiros realizam compras aos domingos, que em média,
já representa o terceiro melhor dia de faturamento semanal em shopping
centers com 14% das vendas”, destaca. Nesse caso, ele afirma, os números
são similares aos dos países desenvolvidos.
As organizações sindicais do país já vêm se manifestando contrariamente a inovações como as definidas no projeto. Como
o pagamento é de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, o
salário tende a variar mês a mês, e os direitos como 13° salário e
férias seriam pagos proporcionalmente. Para os sindicalistas, esse tipo
de alteração abre margem para que esses direitos também sejam
flexibilizados.
Regras
O texto do projeto prevê que o contrato
de trabalho deve conter o valor da hora laboral do trabalhador
intermitente, que não poderá ser inferior ao dos empregados em tempo
integral que exercerem a mesma função. Os períodos em que o empregado
prestará os serviços também deve ser incluídos em contrato e, na
hipótese de mudanças estabelecidas pelo empregador, a alteração deve ser
comunicada ao trabalhador com, pelo menos, cinco dias úteis de
antecedência. A fim de proteger o trabalhador,
o texto estabelece que a recusa em alterar o período de prestação dos
serviços não constituirá justa causa para o rompimento do vínculo
empregatício.
Quanto ao salário do empregado
intermitente, a previsão é de que sejam remuneradas as horas em que o
trabalhador estiver no exercício da atividade ou à disposição do
empregador. Nos demais períodos (chamados de “livres” na proposição),
será vedado, sem a anuência patronal, que o empregado preste serviços a
outro empregador.
O projeto também estabelece que as
verbas rescisórias do trabalhador intermitente sejam calculadas com base
na média dos salários recebidos durante a vigência do contrato.
Ajustes
Monteiro reforça que as alterações
contidas no substitutivo têm por objetivo dar maior segurança jurídica
ao trabalhador. A primeira dessas mudanças trouxe um conceito mais
restritivo para a modalidade de trabalho intermitente, que deve
ser caracterizada, conforme explica o senador, pela “descontinuidade ou
intensidade variável da jornada de trabalho”, para que não seja
confundida com o regime de trabalho temporário, com contrato por prazo
determinado.
O segundo aperfeiçoamento estabelece
como obrigatória a forma escrita para o contrato de trabalho
intermitente, que deve incluir as condições em que se dará a prestação
de serviços, bem como os locais.
A terceira alteração feita pelo relator
tem o objetivo de aprimorar o dispositivo que trata do tempo da
resposta a ser dada pelo empregado à convocação patronal para a
prestação de serviços fora dos períodos previamente combinados. A nova
redação retira o termo “imediatamente”, para estabelecer que o
trabalhador responda em 24 horas à intimação patronal, a partir do
momento em que for notificado sobre a convocação. Para Armando Monteiro,
esse é um prazo plausível para as duas partes resolverem desajustes de
agendas.
Fonte: Agência Senado
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